Publicado em: Portal do Zacarias — 2024

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2º, estabelece que os riscos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador. Com base nesse princípio, o entendimento jurídico é de que, se o celular é uma ferramenta essencial para o trabalho, a empresa tem a obrigação de fornecer o aparelho e custear as despesas relacionadas, como o plano de telefonia.
Caso o empregado utilize seu aparelho pessoal para fins corporativos, pode buscar na Justiça do Trabalho o ressarcimento pelos custos e pelo desgaste do equipamento. Adicionalmente, a empresa pode ser responsabilizada por danos ou roubo do celular pessoal do funcionário, caso o incidente ocorra durante a execução do serviço.

Publicado em: Portal Conjur — 2022

A dispensa de empregado portador de doença grave capaz de gerar estigma social tem sido tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em decisão recente, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação de empresas ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador dispensado após diagnóstico de câncer, reconhecendo a presunção de dispensa discriminatória com base na Súmula nº 443 do TST. O tema, contudo, não é pacífico, pois parte da jurisprudência entende que a neoplasia maligna não possui natureza contagiosa nem necessariamente configura doença estigmatizante. Diante dessas divergências, a definição dos critérios para caracterização da dispensa discriminatória permanece relevante para a segurança jurídica nas relações de trabalho.

Publicado em: Portal Capital Aberto — 2021

A Resolução CVM 44 representa um avanço no combate ao insider trading, focando na divulgação de fatos relevantes e na negociação de valores mobiliários antes de sua publicação. A norma estabelece presunções de uso de informação privilegiada por parte de controladores, diretores e outras pessoas ligadas à companhia, especialmente em operações como fusões e pedidos de recuperação judicial.
Essas presunções, que admitem prova em contrário, visam facilitar a punição na esfera administrativa, embora não sejam suficientes, por si sós, para uma condenação criminal. O objetivo é promover a transparência no mercado de capitais, mas a eficácia da medida depende de investimentos em tecnologia e fiscalização para a apuração de irregularidades.

Publicado em: Portal PGBR — 2021

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a exigência de antecedentes criminais ou a realização de pesquisas sobre a vida pregressa de candidatos pode configurar prática discriminatória, por violar direitos fundamentais como a intimidade e a dignidade do trabalhador, ainda que as informações estejam disponíveis em bancos de dados públicos. A exigência só é considerada legítima quando houver previsão legal ou quando a função exigir elevado grau de confiança.
A legislação também proíbe a solicitação de certidão negativa trabalhista, histórico de crédito, exames de gravidez ou HIV, bem como questionamentos sobre religião, raça ou estado civil. O descumprimento dessas normas pode gerar indenização por danos morais e até responsabilização criminal do empregador.

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